Gilberto Fraga de Melo
Cuiabá é
uma cidade estruturada institucionalmente no setor educacional público
municipal.
Com a
Constituição de 1988 e, especificamente com a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação (9394/96), os municípios podem organizar seus respectivos sistemas de
ensino. Caso não queiram podem optar por se integrarem ao sistema estadual de
educação ou compor com ele um sistema único de educação básica.
A opção
de Cuiabá foi por instituir seu próprio sistema, fato que ocorre através da Lei
5289/2009.
Para
normatizar o Sistema, é sancionada a Lei 5354/2010, que “dispõe sobre a
organização, estrutura, funcionamento e a composição do Conselho de Educação”.
Também
fazem parte do arcabouço legal do Sistema Municipal de Educação, a
institucionalização e funcionamento dos Conselhos de Acompanhamento e Controle
Social (FUNDEB e Alimentação Escolar), além do Conselho do Fundo Único
Municipal de Educação -FUNEd.
Da mesma
forma, com objetivos e metas assumidos pelo município, está instituída a Lei
5367/2010, que aprova o Plano Municipal de Educação, para o período de 2010 a
2020.
Essas são
leis fundamentais para o funcionamento do Sistema, assim como há a Lei Complementar
220/2010, que tem por finalidade instituir a Carreira dos Profissionais da
Secretaria Municipal de Educação.
Essas Leis
são estruturais, mas antes delas e mesmo antes da LDB, o município de Cuiabá já
se colocava pioneiramente instituindo a Gestão Democrática (GD), através da Lei
3201 de 1993. Portanto, desde então, e já se vão 20 anos, os diretores
escolares são escolhidos pela comunidade escolar (profissionais da educação,
pais e alunos). A Lei da GD para as escolas, em vigência, é a 5029/2007.
As creches
tem uma história mais curta, visto até pouco tempo essa atividade estar sob a
responsabilidade de órgãos assistencialistas. A legislação que ampara a
participação da comunidade é a Lei 4998/2007.
Neste
momento está em discussão a reformulação das Leis 4998 e 5029, ambas de 2007,
assim como a Lei 4130/2001, que dispõe sobre o Conselho Escolar Comunitário.
Bem, como
já dito, são vinte anos de prática legal da GD em Cuiabá. Alguns avanços são
inegáveis e o principal é a escolha dos dirigentes. Ou seja, cortou-se o
loteamento político, que se resumia na apropriação de um bem público por um
determinado político que fazia a indicação do dirigente, que, por obediência,
cooptava profissionais e pais para apoiar seu padrinho, o político. Portanto, sem
esse intermediário, democratizou-se a escolha.
Faço, no
entanto, uma ressalva: há uma politização na escolha dos dirigentes. Isso
ocorre em, ao menos, duas dimensões: 1. A contaminação nas unidades de ensino
do modus operandi de uma eleição
partidária, onde se escolhem representantes para o poder executivo e
legislativo. Neste caso, lamentavelmente, reproduz-se práticas espúrias,
carregadas de promessas inalcançáveis e trocas de ofensas e calúnias que o
fervor momentâneo é capaz de produzir; 2. Há profissionais que optam em manter
as amarras a um passado de subserviência e fazem acordos com políticos para
influenciarem na eleição e, pior, quando vencedores do processo eleitoral,
transformam a unidade de ensino em um gabinete político do padrinho, deixando
de lado o compromisso educacional.
Seja em
qual for das duas alternativas, resume-se um desvio daquilo que se preconizava
em 1993, na efervescência da redemocratização nacional, com os gritos de
liberdade que estavam roucos do silêncio e com a perspectiva de fazer uma
educação de qualidade onde os pétreos princípios democráticos fossem os
protagonistas. A GD está adulta, mas não consegue caminhar firmemente porque há
quem gaste toda a sua energia para impedir o pleno exercício dos princípios da
legalidade, impessoalidade e moralidade. Claro, o resultado é a ineficiência,
expressa na baixa democratização das relações amistosas entre os profissionais
e pouco colaborativas e respeitosas entre pais e profissionais, ambas com
reflexo direto na aprendizagem dos alunos. Enfim, o tempo dedicado à
aprendizagem é obstruído pela administração de conflitos que remontam à eleição
que deixou nódoas e mágoas e impedem a prática efetiva dos processos que
justificam a existência de uma unidade de ensino.
Ora, a
Gestão Democrática está expressa na Constituição Federal (Art. 206, VI).
Portanto, não há como lutar contra o preceito, mas há quem queira impedir sua
essência. Sinto que em Cuiabá algumas experiências precisam ser fortalecidas
para provar a necessidade da prática democrática. Por outro lado, as práticas
inadequadas precisam ser eliminadas ainda quando incipientes (um problema fica
grande se não for eliminado quando pequeno).
A
democracia tem como princípio a lei. Por isso, ao se discutir a reformulação da
legislação é conveniente verificar que temos uma estrutura que muitos
municípios não possuem. Ou seja, não estamos criando lei, mas sim, aprimorando mecanismos
legais, que requerem reflexão imparcial, sem rodeios, sem protecionismos ou
corporativismos. Nós podemos construir legalmente o caminho que percorreremos
para produzir uma educação de qualidade e que nos orgulhe como cidadãos e como
profissionais. Estar atento à contemporaneidade é um imperativo.
Cuiabá,
maio de 2014.