PORTARIA Nº 482/2016/GS/SEDUC/MT.
Dispõe sobre o gozo de licença-prêmio por assiduidade que se encontram acumuladas pelos servidores, inclusive os nomeados em comissão ou função gratificada, que integram o quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC, para o ano de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER, no uso de suas atribuições legais e, considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à concessão e o gozo de licença-prêmio adquirida pelos servidores públicos que compõe o quadro desta Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer, com fulcro na Lei Complementar nº 04/1990, alterada pela Lei Complementar nº 293 de 26/12/2007, no Decreto nº 3.621 de 04/08/2004 e no Decreto nº 1.179 de 21/02/2008;
RESOLVE:
Art. 1º Esta portaria regulamenta o gozo da licença-prêmio dos servidores públicos desta Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer.
Art. 2º A concessão de licença-prêmio ao servidor público desta Secretaria será realizada nos termos da Lei Complementar nº 04/90 e do Decreto n° 3.621/2004.
Art. 3º A unidade desconcentrada de ensino (Escola, Cefapro e Assessoria Pedagógica), deverá encaminhar escala para gozo de licenças-prêmio para o ano de 2017, observando as seguintes regras preferenciais:
I - o servidor com 8 (oito), 7 (sete), 6 (seis), 5 (cinco) ou 4 (quatro) quinquênios publicados, deverá ser incluso para gozo de pelo menos 2 (dois) quinquênios;
II - o servidor com idade igual ou maior que 68 (sessenta e oito) anos e que possua dois ou mais quinquênios publicados deverá ser incluso para gozo de pelo menos 2 (dois) quinquênios, observando o item anterior;
III - o servidor que esteja em desvios de função, e que possua dois ou mais quinquênios publicados, deverá ser incluso para gozo de pelo menos 2 (dois) quinquênios; e, se possuir apenas 1 (um) quinquênio publicado poderá ser incluso esse para gozo;
IV - o servidor que estiver com aposentadoria agendada e que possua quinquênios publicados, deverá obrigatoriamente ser incluso para gozo de todo período adquirido, desde que apresente o número do protocolo de agendamento da aposentadoria.
V - nas situações tratadas neste artigo, deverá o gozo das licenças-prêmio ser concedido em período com início a partir de 01/04/2017, em sintonia com o disposto no § único do artigo 3° da Instrução Normativa n° 008/2016, publicada no D.O. de 24/10/2016, que trata da atribuição de classes e/ou aulas e jornada de trabalho;
VI - os servidores que forem usufruir mais de 2 (dois) quinquênios, observando os critérios anteriores, poderá iniciar o gozo da licença prêmio no início do ano letivo de 2017;
VII - a Superintendência de Gestão de Pessoas encaminhará a todas as unidades desconcentradas, relatório contendo os nomes dos servidores com os quantitativos de licenças-prêmio adquiridas e publicadas para fins de viabilizar a programação de usufruto estabelecida nesta portaria, no prazo de cinco dias a contar de sua publicação.
VIII - outros casos de excepcionalidades poderão ser autorizados pela Superintendência de Gestão de Pessoas/SEDUC.
Art. 4º Os servidores públicos desta Secretaria, inclusive os ocupantes de cargos em comissão e função de confiança, efetivos, que possuírem licenças-prêmio acumuladas, deverão gozar das excedentes de dois períodos nos seguintes prazos:
a) dentro de 24 (vinte e quatro) meses os que possuírem direito ao gozo de 4 (quatro) quinquênios ou mais de licença-prêmio;
b) dentro de 18 (dezoito) meses os que possuírem direito ao gozo de 03 (três) quinquênios de licença-prêmio.
Art. 5º Quando não houver a necessidade de contratação em substituição, o servidor poderá ser incluso para gozo de licença-prêmio, desde que esteja dentro do percentual máximo de 1/3 por unidade.
Art. 6º O relatório com os nomes dos servidores e os períodos de gozo de licenças-prêmios, deverão ser encaminhados pela unidade desconcentrada à Superintendência de Gestão de Pessoas até o dia 20 de dezembro de 2016.
Art. 7º As licenças-prêmios adquiridas a partir de 06/02/1999 são de gozo obrigatório em datas estipuladas pela Administração Pública, facultado ao servidor indicar a que melhor atenda o seu interesse.
Art. 8º O período de gozo de licença-prêmio poderá ser parcelado, em parcelas de 30, 60 ou 90 dias, de modo que não prejudique o andamento dos serviços prestados.
Art. 9º O servidor de carreira ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, quando em gozo de licença-prêmio, fará jus apenas à remuneração do cargo de carreira de que seja titular.
Art. 10 A Superintendência de Gestão de Pessoas/SEDUC publicará (na imprensa oficial e/ou no site da Secretaria) a escala de gozo de licenças-prêmios de seus servidores para o ano de 2017.
§ 1º No caso de necessidade do serviço a escala poderá ser alterada pela Administração Pública.
§ 2º A pedido do servidor, com 30 (trinta) dias de antecedência, a escala poderá ser alterada uma única vez, observado o interesse da Administração.
§ 3º Iniciado o gozo da licença-prêmio, esta não poderá mais ser suspensa, reprogramada ou cancelada.
§ 4º A ocorrência de um novo tipo de afastamento ou licença no decurso do prazo de gozo da licença-prêmio não interromperá e nem suspenderá a licença-prêmio, ficando o novo evento para ser usufruído em prazo subsequente, se houver amparo legal.
Art. 11 Os casos omissos serão analisados e decididos pela Superintendência de Gestão de Pessoas/SEDUC.
Art. 12 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cuiabá-MT, 21 de dezembro de 2016.