LUIZ CARLOS PEREIRA CONSELHEIRO SUBSTITUTO |
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição para fins de aposentadoria serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. É o que diz a Constituição Federal no artigo 40, parágrafo 5º e, no entendimento do Tribunal de Contas de Mato Grosso, a apuração do tempo de serviço, para fins de aposentadoria especial, deve observar a natureza pedagógica das atribuições exercidas pelo professor fora da sala de aula em estabelecimento de educação básica, não se limitando à nomenclatura da função ou cargo ocupado. É o que define o reexame de consulta do Tribunal de Contas de Mato Grosso que revogou entendimento anterior sobre o tema considerando decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. A decisão do TCE ocorreu na sessão plenária do dia 20/08 em processo de consulta relatado pelo conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira.
O pedido de reexame foi formulado pelo prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, solicitando alterações nas Resoluções de Consulta nº 48/2010 e 7/2017. O Pleno acompanhou o relator quanto à revogação da Resolução de Consulta nº 7/2017, haja vista a desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, e a aprovação de nova Resolução de Consulta, com a finalidade de reexaminar o conteúdo normativo editado pela Resolução de Consulta nº 7/2017.
O relator considerou ainda que o ministro Marco Aurélio, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.772, ao destacar que "o que importa é a natureza do serviço, tomado como gênero e não como espécie, e a qualificação daquele que o desenvolva" demonstra que a Emenda Constitucional n.º 20/98 se centraliza na importância do papel exercido pelos professores na formação pedagógica, seja na condição de docente, seja na de diretor, de coordenador, de assessor, ou no exercício de outra função com denominação diversa, desde que atrelada, em essência, ao magistério.
DETALHES DO PROCESSO |
VOTO DO RELATOR |
TCE