terça-feira, 27 de maio de 2014

Opinião: Gestão Democrática nas unidades de ensino em Cuiabá

Gestão Democrática nas unidades de ensino em Cuiabá

Gilberto Fraga de Melo

Cuiabá é uma cidade estruturada institucionalmente no setor educacional público municipal.  

Com a Constituição de 1988 e, especificamente com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9394/96), os municípios podem organizar seus respectivos sistemas de ensino. Caso não queiram podem optar por se integrarem ao sistema estadual de educação ou compor com ele um sistema único de educação básica.

A opção de Cuiabá foi por instituir seu próprio sistema, fato que ocorre através da Lei 5289/2009.

Para normatizar o Sistema, é sancionada a Lei 5354/2010, que “dispõe sobre a organização, estrutura, funcionamento e a composição do Conselho de Educação”.

Também fazem parte do arcabouço legal do Sistema Municipal de Educação, a institucionalização e funcionamento dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social (FUNDEB e Alimentação Escolar), além do Conselho do Fundo Único Municipal de Educação -FUNEd.

Da mesma forma, com objetivos e metas assumidos pelo município, está instituída a Lei 5367/2010, que aprova o Plano Municipal de Educação, para o período de 2010 a 2020.

Essas são leis fundamentais para o funcionamento do Sistema, assim como há a Lei Complementar 220/2010, que tem por finalidade instituir a Carreira dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação.

Essas Leis são estruturais, mas antes delas e mesmo antes da LDB, o município de Cuiabá já se colocava pioneiramente instituindo a Gestão Democrática (GD), através da Lei 3201 de 1993. Portanto, desde então, e já se vão 20 anos, os diretores escolares são escolhidos pela comunidade escolar (profissionais da educação, pais e alunos). A Lei da GD para as escolas, em vigência, é a 5029/2007.

As creches tem uma história mais curta, visto até pouco tempo essa atividade estar sob a responsabilidade de órgãos assistencialistas. A legislação que ampara a participação da comunidade é a Lei 4998/2007.

Neste momento está em discussão a reformulação das Leis 4998 e 5029, ambas de 2007, assim como a Lei 4130/2001, que dispõe sobre o Conselho Escolar Comunitário.

Bem, como já dito, são vinte anos de prática legal da GD em Cuiabá. Alguns avanços são inegáveis e o principal é a escolha dos dirigentes. Ou seja, cortou-se o loteamento político, que se resumia na apropriação de um bem público por um determinado político que fazia a indicação do dirigente, que, por obediência, cooptava profissionais e pais para apoiar seu padrinho, o político. Portanto, sem esse intermediário, democratizou-se a escolha.

Faço, no entanto, uma ressalva: há uma politização na escolha dos dirigentes. Isso ocorre em, ao menos, duas dimensões: 1. A contaminação nas unidades de ensino do modus operandi de uma eleição partidária, onde se escolhem representantes para o poder executivo e legislativo. Neste caso, lamentavelmente, reproduz-se práticas espúrias, carregadas de promessas inalcançáveis e trocas de ofensas e calúnias que o fervor momentâneo é capaz de produzir; 2. Há profissionais que optam em manter as amarras a um passado de subserviência e fazem acordos com políticos para influenciarem na eleição e, pior, quando vencedores do processo eleitoral, transformam a unidade de ensino em um gabinete político do padrinho, deixando de lado o compromisso educacional.

Seja em qual for das duas alternativas, resume-se um desvio daquilo que se preconizava em 1993, na efervescência da redemocratização nacional, com os gritos de liberdade que estavam roucos do silêncio e com a perspectiva de fazer uma educação de qualidade onde os pétreos princípios democráticos fossem os protagonistas. A GD está adulta, mas não consegue caminhar firmemente porque há quem gaste toda a sua energia para impedir o pleno exercício dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Claro, o resultado é a ineficiência, expressa na baixa democratização das relações amistosas entre os profissionais e pouco colaborativas e respeitosas entre pais e profissionais, ambas com reflexo direto na aprendizagem dos alunos. Enfim, o tempo dedicado à aprendizagem é obstruído pela administração de conflitos que remontam à eleição que deixou nódoas e mágoas e impedem a prática efetiva dos processos que justificam a existência de uma unidade de ensino.

Ora, a Gestão Democrática está expressa na Constituição Federal (Art. 206, VI). Portanto, não há como lutar contra o preceito, mas há quem queira impedir sua essência. Sinto que em Cuiabá algumas experiências precisam ser fortalecidas para provar a necessidade da prática democrática. Por outro lado, as práticas inadequadas precisam ser eliminadas ainda quando incipientes (um problema fica grande se não for eliminado quando pequeno).

A democracia tem como princípio a lei. Por isso, ao se discutir a reformulação da legislação é conveniente verificar que temos uma estrutura que muitos municípios não possuem. Ou seja, não estamos criando lei, mas sim, aprimorando mecanismos legais, que requerem reflexão imparcial, sem rodeios, sem protecionismos ou corporativismos. Nós podemos construir legalmente o caminho que percorreremos para produzir uma educação de qualidade e que nos orgulhe como cidadãos e como profissionais. Estar atento à contemporaneidade é um imperativo.


Cuiabá, maio de 2014. 

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