quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

Decreto de MT: Veja os feriados e pontos facultativos de 2017

DECRETO Nº           776,         DE    27    DE       DEZEMBRO       DE 2016.

Divulga os dias de feriados nacional, estadual e ponto facultativo nas repartições públicas do estado de Mato Grosso, do ano de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica divulgado os dias de feriado nacional, estadual e de ponto facultativo no ano de 2017, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais, incluída a unidade do Ganha Tempo - Ipiranga:

I - 1º de janeiro (domingo) Confraternização Universal - feriado nacional;

II - 27 de fevereiro (segunda-feira) Carnaval - ponto facultativo;

III - 28 de fevereiro (terça-feira) Carnaval - ponto facultativo;

IV - 01 de março (quarta-feira) Cinzas - expediente a partir das 13 horas;

V - 14 de abril (sexta-feira) Paixão de Cristo - feriado nacional;

VI - 21 de abril (sexta-feira) Tiradentes - feriado nacional;

VII - 1º de maio (segunda-feira) Dia Mundial do Trabalho - feriado nacional;

VIII - 15 de junho (quinta-feira) Corpus Christi - ponto facultativo;

IX - 16 de junho (sexta-feira) - ponto facultativo;

X - 07 de setembro (quinta-feira) Independência do Brasil - feriado nacional;

XI - 08 de setembro (sexta-feira) - ponto facultativo;

XII - 12 de outubro (quinta-feira) Nossa Senhora Aparecida - feriado nacional;

XIII - 13 de outubro (sexta-feira) - ponto facultativo;

XIV - 28 de outubro (sábado) Dia do Servidor Público - ponto facultativo;

XV - 02 de novembro (quinta-feira) Finados - feriado nacional;

XVI - 03 de novembro (sexta-feira) - ponto facultativo;

XVII - 15 de novembro (quarta-feira) Proclamação da República - feriado nacional;

XVIII - 20 de novembro (segunda-feira) Consciência Negra - feriado estadual;

XIX - 22 de dezembro (sexta-feira) - ponto facultativo;

XX - 25 de dezembro (segunda-feira) Natal - feriado nacional;

XXI - 29 de dezembro (sexta-feira) - ponto facultativo.

Art. 2º  Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.

Art. 3º  Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  27  de   dezembro    de 2016, 195º da Independência e 128º da República.


MT: Instituída a Política de Prevenção à violência contra os Profissionais da Educação


LEI Nº             10.473,            DE   26   DE         DEZEMBRO          DE 2016.

Autor: Deputado Sebastião Rezende
Institui a Política de Prevenção à violência contra Profissionais da Educação da Rede de Ensino do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei institui normas para promover a segurança e proteção dos Profissionais da Educação no Estado de Mato Grosso, no exercício de suas atividades laborais.

Parágrafo único.  Para efeitos desta Lei, são Profissionais da Educação os docentes, os que oferecem suporte pedagógico direto no exercício da docência, os dirigentes ou administradores das instituições de ensino, os inspetores de alunos, supervisores, orientadores educacionais e coordenadores pedagógicos.

Art. 2º  As instituições de ensino do Estado de Mato Grosso deverão:

I - estimular docentes e discentes, famílias e comunidade para a promoção de atividades de reflexão e análise da violência contra os profissionais do ensino;
II - adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que Profissionais do Ensino, em decorrência de suas funções, sejam vítimas de violência ou corram riscos quanto à sua integridade física ou moral;
III - estabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas de segurança e proteção de seus educadores como parte integrante de sua proposta pedagógica;
IV - incentivar os discentes a participarem das decisões disciplinares da instituição sobre segurança e proteção dos Profissionais do Ensino;
V - demonstrar à comunidade que o respeito aos educadores é indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa dos educandos.

Art. 3º  As medidas de segurança, de proteção e prevenção de atos de violência e constrangimento aos educadores deverão incluir:

I - campanhas educativas na comunidade escolar e na comunidade geral;
II - afastamento temporário do infrator, conforme a gravidade do ato praticado;
III - transferência do infrator para outra escola, a juízo das autoridades educacionais; e
IV - VETADO.

Art. 4º  O Profissional de Ensino ofendido ou em risco de ofensa poderá procurar a direção da instituição de ensino e postular providências corretivas, nos termos desta Lei.

Art. 5º  Caso comprovado ato de violência contra o Profissional do Ensino que importe em dano material, físico ou moral, responderão solidariamente a família do ofensor, se menor, o ofensor e a instituição de ensino.

Art. 6º  O ofensor terá assegurado o direito de defesa e será garantida sua permanência no Sistema Estadual de Ensino, com vistas ao pleno desenvolvimento como pessoa, ao preparo para o exercício de cidadania e à qualificação para o trabalho, se menor de idade.

Art. 7º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo determinado pela Emenda Constitucional nº 19, de 12 de dezembro de 2001.

Art. 8º  Revoga-se a Lei nº 8.085, de 15 de agosto de 2004.

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  26  de   dezembro   de 2016, 195º da Independência e 128º da República.





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