DECRETO Nº 774, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016.
Institui o Programa Estadual de formação de lideranças e inovação metodológica no Ensino Básico Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo n. 413664/2016, e ainda,
CONSIDERANDO o disposto na Emenda Constitucional n. 85, de 26 de fevereiro de 2015, que estabelece e disciplina o dever do Estado de promover políticas públicas voltadas ao estímulo à inovação nos setores público, visando o desenvolvimento econômico e social e a eficiência na prestação de serviços públicos;
CONSIDERANDO as ações desenvolvidas no âmbito do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central, ratificado no âmbito do Estado do Mato Grosso pela Lei n. 10.322, de 1 de outubro de 2015, em relação às inovações metodológicas no ensino básico,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Programa de Formação de Lideranças e Inovação Metodológica no Ensino Básico Estadual, com a finalidade de:
I - criar incentivos e valorizar a profissão docente na Rede pública de Ensino Básico do Estado, por meio criação de ambientes propícios à formação de profissionais com perfil de liderança na área da educação a partir da experiência em sala de aula;
II - proporcionar a inserção de metodologias de ensino diferenciadas para os alunos da rede pública de ensino básico estadual.
Art. 2º O programa terá duração de até 2 (dois) anos e tem por objetivo promover o recrutamento, a seleção, a contratação e a capacitação de profissionais de diversas carreiras, selecionados por meio de processo isonômico, impessoal e amplamente publicizado, para exercerem a função de docência nos anos finais do ensino fundamental ou no ensino médio em escolas públicas da rede de ensino básico estadual,no turno regular, mediante contrato temporário.
Parágrafo único. Para o recrutamento e a seleção dos participantes do Programa, o Estado poderá realizar procedimento de seleção por meio entidades parceiras que tenham celebrado instrumento jurídico próprio com o Estado para esse fim, desde que de modo não remunerado e observado o disposto no Decreto n. 446, de 16 de março de 2016.
Art. 3° Poderão participar do Programa os professores efetivos da Rede Estadual de Ensino Básico e profissionais recém-formados no ensino superior, desde que seja observada a legislação própria para a contratação de professores temporários.
Art. 4° Fica a Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer responsável por implementar o Programa e regulamentar as disposições deste Decreto, inclusive indicar as unidades escolares, as disciplinas e o número de vagas, que não será inferior a 20 (vinte) e nem superior a 60 (sessenta), assegurado aos participantes carga horária de 20 (vinte) horas na sala de aula, 10 (dez) horas-atividades, e mais 10 (dez) horas para o desenvolvimento de atividades como professor integrador para o desenvolvimento de projetos e engajamento da comunidade local.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Decreto 774/2016