LEI Nº 5.746 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013
AUTOR:
VEREADOR ADEVAIR CABRAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE-MT
N° 278 DE 12/12/2013
ESTABELECE NORMAS PARA O PROCEDIMENTO DE
APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara
Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo
29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estabelece norma a ser
observada pelo gestor público a partir do momento em que for protocolizado
pedido de aposentadoria, pelo servidor público municipal de Cuiabá.
Art.
2º Fica o Cuiabá-PREV obrigado a analisar previamente todo
requerimento de aposentadoria no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e nesse
mesmo prazo disponibilizar ao requerente um documento a certificar se este
atende todos os requisitos legais necessários para seu deferimento, sob pena de
responsabilidade.
Parágrafo
único. Caso o Cuiabá-PREV entenda que o servidor cumpriu todos
os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria, que deverá constar
obrigatoriamente na certidão, deverá concluir todo o processo em no máximo 30
(trinta) dias.
Art. 3º Se o servidor que requereu
aposentadoria e cumpriu todos os requisitos legais para obtê-la, não for
aposentado no prazo estabelecido no artigo anterior, deverá ser dispensado do
serviço e aguardar a concessão da aposentadoria em casa.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio
Paschoal Moreira Cabral em, 09 de dezembro de 2013.
JULIO PINHEIRO
PRESIDENTE
Veja a publicação da Lei 5746/2013
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