LEI Nº 10.786, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018 - DO 28.12.18.
Autor: Deputado Guilherme Maluf
Determina que os centros de educação
infantil e escolas de educação infantil sejam
considerados serviços essenciais no âmbito
do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que
dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os centros de educação infantil e escolas de educação infantil são considerados serviços
essenciais no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único O funcionamento de centros de educação infantil e escolas de educação infantil
em dias quando o ponto facultativo é declarado pelo Poder Público está incluído nas implicações da determinação do caput.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 22 de novembro de 2018.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2018.
as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES
Governador do Estado
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