LEI Nº 6.175 DE 20 DE ABRIL DE 2017.
REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE APARELHOS CELULARES, BEM
COMO SIMILARES, NAS UNIDADES EDUCACIONAIS E BIBLIOTECAS NO ÂMBITO DO
PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos celulares, bem como de
aparelhos eletrônicos afins, em salas de aula, bibliotecas ou quaisquer outros ambientes em que
estejam sendo desenvolvidas atividades educacionais na Rede Municipal de Ensino de Cuiabá-MT.
§ 1º Os celulares deverão ficar desligados nas salas de aula, bibliotecas
públicas e ambientes em que estejam sendo desenvolvidas atividades educacionais.
§ 2º O uso dos aparelhos em sala de aula e biblioteca estão liberados
apenas com prévia autorização para desenvolvimento de atividades pedagógicas.
§ 3º Nos outros ambientes da unidade de ensino, os aparelhos devem
ficar no modo silencioso e só deverão ser usados para fins pedagógicos.
Art. 2º O descumprimento desta lei acarretará na adoção de medidas previstas em regimento escolar ou normas de convivência da escola.
Art. 3º Caberá à direção da unidade escolar e da biblioteca garantir que
os alunos tenham conhecimento da proibição, com afixação de avisos em locais visíveis nas salas
de aula, bibliotecas e demais espaços.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 20 de abril de 2017.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
DOE-TCEMT
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