LEI Nº 10.509, DE 18 DE JANEIRO DE 2017.
Autor: Deputado Mauro Savi
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as escolas públicas e particulares do Estado de Mato Grosso, que ofertam a Educação Básica, informar aos pais e/ou responsáveis sobre a ausência de discente em sala de aula imediatamente após constatação.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas e particulares do Estado de Mato Grosso que ofertam a Educação Básica ficam obrigadas a informar aos pais e/ou responsáveis sobre a ausência do discente em sala de aula imediatamente após a constatação desta.
Parágrafo único De acordo com o art. 21 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), a Educação Básica escolar brasileira compõe-se de:
I - Educação Infantil (0 a 5 anos);
II - Ensino Fundamental (6 a 14 anos);
III - Ensino Médio (15 a 18 anos).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
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