segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Comissão aprova projeto que regulamenta profissão de supervisor educacional

Lucio Bernardo Jr. / Câmara dos Deputados
Audiência pública para discutir o Projeto de Lei nº5230/2016 que define normas de regulação para o setor farmacêutico, cria a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e altera a Lei 6.360 de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências, para incluir em suas disposições as fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e as fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas. Dep. Flavia Morais (PDT-GO)
Para a relatora, Flávia Morais, é necessário regulamentar a profissão de supervisor educacional, como forma de assegurar à sociedade uma melhora sensível na qualidade do ensino
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou, na última quarta-feira (9), proposta do deputado Ademir Camilo (PTN-MG) que regulamenta a profissão do supervisor educacional em instituições públicas e privadas de ensino (PL 4106/12).
A regulamentação, de maneira geral, estabelece que o profissional coordenará e contribuirá nas atividades de planejamento, execução, controle e avaliação do projeto político pedagógico da unidade educativa, juntamente com a direção, especialistas e professores. Pelo texto, para todos os efeitos legais, supervisor educacional é sinônimo de supervisor escolar e de supervisor pedagógico.
De acordo com a proposta, para exercer a função, o profissional precisa ter formação superior em pedagogia ou pós-graduação em supervisão educacional. Diplomas expedidos por instituições estrangeiras deverão ser revalidados por universidades públicas brasileiras de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB – Lei 9.394/96).
Atribuições
O projeto especifica como atribuições do supervisor educacional:
- coordenar, junto com os professores, o processo de sistematização e divulgação das informações sobre o educando, para conhecimento dos pais;
- supervisionar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidos legalmente;
- orientar e acompanhar os professores no planejamento e desenvolvimento dos conteúdos;
- planejar e coordenar atividades de atualização no campo educacional;
- coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando;
- acompanhar o desenvolvimento da proposta pedagógica da escola e o trabalho do professor junto ao aluno, auxiliando em situações adversas;
- participar da análise qualitativa e quantitativa do rendimento escolar, junto aos professores e demais especialistas, visando a reduzir os índices de evasão e repetência, e qualificar o processo ensino-aprendizagem; e
- valorizar a iniciativa pessoal e dos projetos individuais da comunidade escolar; entre outras.
Parecer
O parecer da relatora, deputada Flávia Morais (PDT-GO), foi favorável, com emenda. Ela retirou do texto artigo que prevê o direito dos supervisores educacionais se organizarem em entidades de classe. Segundo ela, a Constituição Federal já estabelece o princípio da liberdade de associação profissional ou sindical. “Logo é desnecessária a manutenção de um artigo que permite a criação de entidade de classe, ação que já é livremente consentida pela Constituição”, disse.
Tramitação
A matéria já foi rejeitada pela Comissão de Educação. Agora será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem - Lara Haje
Edição - Marcia Becker








http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/EDUCACAO-E-CULTURA/519336-COMISSAO-APROVA-PROJETO-QUE-REGULAMENTA-PROFISSAO-DE-SUPERVISOR-EDUCACIONAL.html

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