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quarta-feira, 10 de abril de 2019

Deputado apresenta Projeto de Lei para assegurar aposentadoria especial aos professores readaptados

Projeto de Lei Complementar

Garante aos professores readaptados o direito à aposentadoria especial de magistério. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

 Art. 1º Aos professores da Rede Estadual de Ensino que forem considerados readaptados fica assegurado o direito à aposentadoria especial do magistério. 

Parágrafo único Para efeito desta lei complementar, o tempo de serviço como professor readaptado será considerado tempo de exercício no magistério. 

Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta lei complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Dep. Dr. João
Veja a propositura: http://www.al.mt.gov.br/

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

Lei proíbe uso de soda cáustica em estabelecimentos de ensino de Mato Grosso

LEI Nº        10.830,             DE    14      DE         FEVEREIRO          DE 2019.

Autor: Deputado Wilson Santos

Dispõe sobre a exposição comercial, a proibição da venda e a utilização em estabelecimentos de ensino, da substância soda cáustica, de seus similares e de todos os produtos classificados como nocivos à saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A exposição para comercialização da substância denominada soda cáustica, de seus similares e de todos produtos classificados como potencialmente nocivos à saúde deverá ser efetuada de forma que seu posicionamento fique fora do alcance de crianças.

Parágrafo único Consideram-se produtos potencialmente nocivos à saúde aqueles cujas embalagens e rótulos advirtam sobre sua nocividade no uso, na utilização, na ingestão, na aplicação, na inalação, na aspiração, no manuseio ou no contato acidental pelo ser humano.

Art. 2º Fica proibida a venda a menores de 14 (quatorze) anos de todo produto potencialmente nocivo à saúde que possua as características descritas no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º É vedada a utilização dos produtos conceituados no parágrafo único do art. 1º nos estabelecimentos de ensino infantil, fundamental e médio.

Art. 4º A vigilância e a fiscalização para o cumprimento do disposto nos arts. 1º, 2º e 3º serão exercidas distintamente pelos órgãos de vigilância sanitária estadual.

Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   14   de  fevereiro     de 2019, 198º da Independência e 131º da República.



Nota do Blog:
hidróxido de sódio (NaOH), também conhecido como soda cáustica, é um hidróxido cáustico usado na indústria, principalmente como base química, na fabricação de papeltecidosdetergentesalimentos e biodiesel. Trata-se de uma base forte.
Apresenta ocasionalmente uso doméstico para a desobstrução de encanamentos e sumidouros, pois dissolve gorduras. É altamente corrosivo e pode produzir queimaduras, cicatrizes e cegueira devido à sua elevada reatividade.
Reage de forma exotérmica com a água e é produzido por eletrólise de uma solução aquosa de cloreto de sódio (salmoura), sendo produzido juntamente com o cloro.
(Wikipédia)

segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

Educação Infantil em MT não terá ponto facultativo: é serviço essencial, diz Lei


LEI Nº 10.786, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018 - DO 28.12.18. 

Autor: Deputado Guilherme Maluf 


    Determina que os centros de educação infantil e escolas de educação infantil sejam considerados serviços essenciais no âmbito do Estado de Mato Grosso.


 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: 

Art. 1º Os centros de educação infantil e escolas de educação infantil são considerados serviços essenciais no âmbito do Estado de Mato Grosso. 

Parágrafo único O funcionamento de centros de educação infantil e escolas de educação infantil em dias quando o ponto facultativo é declarado pelo Poder Público está incluído nas implicações da determinação do caput. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 22 de novembro de 2018. 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2018. 


as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES Governador do Estado 


Veja a Lei

Veja a Propositura

sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

Lei Federal obriga escolas a comunicarem faltas escolares aos Conselhos Tutelares





























LEI Nº 13.803, DE 10 DE JANEIRO DE 2019

Altera dispositivo da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar quando superiores a 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VIII do art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
SÉRGIO MORO

quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Lei obriga as escolas a informar aos pais e/ou responsáveis sobre a ausência de discente

LEI Nº          10.509,          DE   18   DE              JANEIRO               DE 2017.

Autor: Deputado Mauro Savi
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as escolas públicas e particulares do Estado de Mato Grosso, que ofertam a Educação Básica, informar aos pais e/ou responsáveis sobre a ausência de discente em sala de aula imediatamente após constatação.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  As escolas públicas e particulares do Estado de Mato Grosso que ofertam a Educação Básica ficam obrigadas a informar aos pais e/ou responsáveis sobre a ausência do discente em sala de aula imediatamente após a constatação desta.

Parágrafo único  De acordo com o art. 21 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), a Educação Básica escolar brasileira compõe-se de:

I - Educação Infantil (0 a 5 anos);
II - Ensino Fundamental (6 a 14 anos);
III - Ensino Médio (15 a 18 anos).

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  18  de   janeiro   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

SEDUC: Veja como ficou a estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer- SEDUC



CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer- SEDUC, definida no Decreto nº 637, de 12 de julho de 2016, é composta por:

I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

1. Conselho Estadual de Educação
1.1.  Secretaria do Conselho
1.2. Coordenadoria Executiva
1.2.1. Gerência Educacional
1.2.2. Gerência de Suporte Operacional
2. Conselho Estadual do Desporto
2.1. Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Desporto

II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

1.    Gabinete da Secretário de Estado de Educação, Esporte e Lazer
1.1. Gabinete do Secretário Adjunto Executivo
1.2. Gabinete do Secretário Adjunto de Política Educacional
1.3. Gabinete do Secretário Adjunto de Esporte e Lazer
1.4. Gabinete do Secretário Adjunto de Obras e Estrutura Escolar
1.4.1. Comissão Permanente de Recebimento de Obras
1.5. Gabinete do Secretário Adjunto de Gestão Educacional e Inovação
1.6. Gabinete do Secretário Adjunto de Administração Sistêmica

VEJA NA ÍNTEGRA: DECRETO Nº 807, DE 17 DE JANEIRO DE 2017.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

Comissão de Educação da Câmara proíbe publicidade em escolas

Proposta ainda será analisada pela CCJ. Se aprovada, poderá seguir direto para o Senado
A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2640/15, do deputado Luciano Ducci (PSB-PR), que proíbe a promoção de qualquer atividade com conteúdo comercial nas escolas públicas e particulares de ensinos fundamental e médio.
Gustavo Lima / Câmara dos Deputados
Professora Marcivania
Professora Marcivania: crianças e adolescentes são mais vulneráveis às propagandas comerciais
A vedação vale para publicidade, divulgação de produtos, serviços, marcas ou empresas, independentemente do meio utilizado.
A proposta altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei 9.394/96) na parte que define a finalidade da educação básica.
Vulnerabilidade
Relatora na comissão, a deputada Professora Marcivania (PCdoB-AP) defendeu a aprovação da matéria. Ela destacou que o Código de Defesa do Consumidor, o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (Conar) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), entre outras normas, reconhecem a vulnerabilidade da criança diante da propaganda comercial.
“Quando meninos e meninas são expostos a isso nos espaços escolares, os efeitos são ainda mais patentes”, disse a parlamentar.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição – Marcelo Oliveira


http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/EDUCACAO-E-CULTURA/521870-COMISSAO-DE-EDUCACAO-PROIBE-PUBLICIDADE-EM-ESCOLAS.html

quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

MT: Instituída a Política de Prevenção à violência contra os Profissionais da Educação


LEI Nº             10.473,            DE   26   DE         DEZEMBRO          DE 2016.

Autor: Deputado Sebastião Rezende
Institui a Política de Prevenção à violência contra Profissionais da Educação da Rede de Ensino do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei institui normas para promover a segurança e proteção dos Profissionais da Educação no Estado de Mato Grosso, no exercício de suas atividades laborais.

Parágrafo único.  Para efeitos desta Lei, são Profissionais da Educação os docentes, os que oferecem suporte pedagógico direto no exercício da docência, os dirigentes ou administradores das instituições de ensino, os inspetores de alunos, supervisores, orientadores educacionais e coordenadores pedagógicos.

Art. 2º  As instituições de ensino do Estado de Mato Grosso deverão:

I - estimular docentes e discentes, famílias e comunidade para a promoção de atividades de reflexão e análise da violência contra os profissionais do ensino;
II - adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que Profissionais do Ensino, em decorrência de suas funções, sejam vítimas de violência ou corram riscos quanto à sua integridade física ou moral;
III - estabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas de segurança e proteção de seus educadores como parte integrante de sua proposta pedagógica;
IV - incentivar os discentes a participarem das decisões disciplinares da instituição sobre segurança e proteção dos Profissionais do Ensino;
V - demonstrar à comunidade que o respeito aos educadores é indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa dos educandos.

Art. 3º  As medidas de segurança, de proteção e prevenção de atos de violência e constrangimento aos educadores deverão incluir:

I - campanhas educativas na comunidade escolar e na comunidade geral;
II - afastamento temporário do infrator, conforme a gravidade do ato praticado;
III - transferência do infrator para outra escola, a juízo das autoridades educacionais; e
IV - VETADO.

Art. 4º  O Profissional de Ensino ofendido ou em risco de ofensa poderá procurar a direção da instituição de ensino e postular providências corretivas, nos termos desta Lei.

Art. 5º  Caso comprovado ato de violência contra o Profissional do Ensino que importe em dano material, físico ou moral, responderão solidariamente a família do ofensor, se menor, o ofensor e a instituição de ensino.

Art. 6º  O ofensor terá assegurado o direito de defesa e será garantida sua permanência no Sistema Estadual de Ensino, com vistas ao pleno desenvolvimento como pessoa, ao preparo para o exercício de cidadania e à qualificação para o trabalho, se menor de idade.

Art. 7º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo determinado pela Emenda Constitucional nº 19, de 12 de dezembro de 2001.

Art. 8º  Revoga-se a Lei nº 8.085, de 15 de agosto de 2004.

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  26  de   dezembro   de 2016, 195º da Independência e 128º da República.





terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Carta Consed-Undime sobre o PL 7420/06 - Lei de Responsabilidade Educacional


O Consed (Conselho Nacional de Secretários de Educação) e a Undime (União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação) vêm a público manifestar preocupação diante do substituto ao Projeto de Lei 7420/2006 que “estabelece requisitos para garantia do padrão de qualidade da educação básica, o financiamento supletivo e a responsabilização pela implementação de políticas educacionais”.
Para tanto, ambas as instituições encaminharam ao relator do PL nº 7420/2006, deputado Bacelar (PTN/ BA), com cópia para a presidente da Comissão Especial do PL 7420/06, deputada Gorete Pereira (PR/ CE) e para os demais integrantes da Comissão da Comissão Especial carta com ponderações. A carta foi enviada para os endereços eletrônicos dos deputados na sexta-feira (9) e protocolada nos gabinetes nesta segunda (12).
A carta está disponível no link: https://goo.gl/8bkBBh 

Fonte: Undime


https://undime.org.br/noticia/13-12-2016-10-50-carta-consed-undime-sobre-o-pl-7420-06-lei-de-responsabilidade-educacional

segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Comissão discute parecer sobre Lei de Responsabilidade Educacional na terça

comissão especial que analisa o projeto da Lei de Responsabilidade Educacional (PL 7420/06) reúne-se na próxima terça-feira (13) para discutir e votar o parecer do relator, deputado Bacelar (PTN-BA).
A reunião está marcada para as 14h30, em plenário a ser definido.
Proposta

A proposta responsabiliza, com penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92), o gestor público que permitir, injustificadamente, o retrocesso da qualidade da educação básica nos estados, municípios e Distrito Federal.
A chamada Lei de Responsabilidade Educacional reúne 19 propostas (o projeto principal 7420/06, de autoria da ex-deputada Professora Raquel Teixeira, e outras 18 propostas sobre o mesmo assunto que tramitam apensadas). Veja aqui as matérias apensadas.

A aprovação da Lei de Responsabilidade Educacional é uma das exigências do Plano Nacional de Educação (PNE - L
ei 13.005/14), aprovado em 2014, e já deveria estar em vigor.
Piora dos índices
Segundo o relatório de Bacelar, a piora dos índices de qualidade da educação caracteriza ato de improbidade administrativa do chefe do Poder Executivo – no caso os prefeitos e governadores.
Nesse caso, aplicam-se as penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.
Se o chefe do Executivo justificar por que não atingiu as metas, ele não será punido. “Por exemplo, se o prefeito tem como meta colocar duas mil crianças em creches, mas ele só tem dois estabelecimentos, que atendem 300. Então ele vai, periodicamente, anualmente, prestar contas dos avanços ou então dos retrocessos ocorridos, justificando-os”, explicou Bacelar.
Tramitação
Se for aprovada na comissão especial, a proposta seguirá para análise pelo Plenário da Câmara. Depois, deverá ser votada pelo Senado.


ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Da Redação - MB

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'








http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/EDUCACAO-E-CULTURA/521041-COMISSAO-DISCUTE-PARECER-SOBRE-LEI-DE-RESPONSABILIDADE-EDUCACIONAL-NA-TERCA.html

terça-feira, 29 de novembro de 2016

Comissão pode votar parecer a projeto sobre Lei de Responsabilidade Educacional

A comissão especial que analisa o projeto da Lei de Responsabilidade Educacional (PL 7420/06) reúne-se nesta quarta-feira (30) para votar o parecer do relator, deputado Bacelar (PTN-BA). A reunião ocorrerá a partir das 14h30, no plenário 8.

Em maio, o relator rejeitou sugestões apresentadas ao seu parecer sobre a proposta.

PropostaA proposta responsabiliza, com penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92), o gestor público que permitir, injustificadamente, o retrocesso da qualidade da educação básica nos estados, municípios e Distrito Federal.

A chamada Lei de Responsabilidade Educacional reúne 20 propostas (o projeto principal 7420/06, de autoria da ex-deputada Professora Raquel Teixeira, e outras 19 propostas sobre o mesmo assunto que tramitam apensadas).

A aprovação da Lei de Responsabilidade Educacional é uma das exigências do Plano Nacional de Educação (PNE - Lei 13.005/14) e já deveria estar em vigor.

Piora dos índicesSegundo o relatório de Bacelar, a piora dos índices de qualidade da educação caracteriza ato de improbidade administrativa do chefe do Poder Executivo – no caso os prefeitos e governadores.

Nesse caso, aplicam-se as penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.

Se o chefe do Executivo justificar por que não atingiu as metas, ele não será punido. “Por exemplo, se o prefeito tem como meta colocar duas mil crianças em creches, mas ele só tem dois estabelecimentos, que atendem 300. Então ele vai, periodicamente, anualmente, prestar contas dos avanços ou então dos retrocessos ocorridos, justificando-os”, disse Bacelar.

TramitaçãoSe for aprovada na comissão especial, a proposta seguirá para análise pelo Plenário da Câmara. Depois, deverá ser votada pelo Senado.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Da Redação - NA

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'



http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/EDUCACAO-E-CULTURA/520168-COMISSAO-PODE-VOTAR-PARECER-A-PROJETO-SOBRE-LEI-DE-RESPONSABILIDADE-EDUCACIONAL.html

terça-feira, 22 de novembro de 2016

Aprovada obrigatoriedade de escolas divulgarem telefones de serviços de emergência em local visível

A Comissão de Educação aprovou proposta que obriga as escolas públicas e privadas a afixar, em local visível de suas áreas de acesso comum, cartaz com os telefones dos serviços públicos de emergência e de utilidade pública de sua respectiva jurisdição.
Reprodução/TV Câmara
dep. Jorge Silva
Dr. Jorge Silva: medida deve contemplar todas as unidades de ensino. 
O texto aprovado é o Projeto de Lei 3103/15, do deputado Silas Brasileiro (PMDB-MG), que recebeu parecer favorável, com emenda, do relator, deputado Dr. Jorge Silva (PHS-ES). O projeto original restringia a obrigação às escolas de ensino médio, de ensino técnico e de ensino superior. O relator acredita que a medida deve contemplar todas as unidades de ensino e propôs emenda nesse sentido.
“A medida é de fácil cumprimento e pode, de fato, representar importante meio de garantia da segurança e da saúde da comunidade escolar”, afirmou Silva.
Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.


ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem – Lara Haje
Edição - Rachel Librelon













'

http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/EDUCACAO-E-CULTURA/519678-APROVADA-OBRIGATORIEDADE-DE-ESCOLAS-DIVULGAREM-TELEFONES-DE-SERVICOS-DE-EMERGENCIA-EM-LOCAL-VISIVEL.html

segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Comissão pode votar projeto que cria a Lei de Responsabilidade Educacional

Deputado Bacelar
A comissão especial que analisa o projeto da Lei de Responsabilidade Educacional (PL 7420/06) reúne-se na próxima quarta-feira (9) para votar o parecer do relator, deputado Bacelar (PTN-BA). A reunião ocorrerá a partir das 14h30, no plenário 8.
Em maio, o relator rejeitou sugestões apresentadas ao seu parecer sobre a proposta.
Proposta
A proposta responsabiliza, com penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92), o gestor público que permitir, injustificadamente, o retrocesso da qualidade da educação básica nos estados, municípios e Distrito Federal.
A chamada Lei de Responsabilidade Educacional reúne 20 propostas (o projeto principal 7420/06, de autoria da ex-deputada Professora Raquel Teixeira, e outras 19 propostas sobre o mesmo assunto que tramitam apensadas).
A aprovação da Lei de Responsabilidade Educacional é uma das exigências do Plano Nacional de Educação (PNE - Lei 13.005/14), aprovado em 2014, e já deveria estar em vigor.
Piora dos índices
Segundo o relatório de Bacelar, a piora dos índices de qualidade da educação caracteriza ato de improbidade administrativa do chefe do Poder Executivo – no caso os prefeitos e governadores.
Nesse caso, aplicam-se as penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.
Se o chefe do Executivo justificar por que não atingiu as metas, ele não será punido. “Por exemplo, se o prefeito tem como meta colocar duas mil crianças em creches, mas ele só tem dois estabelecimentos, que atendem 300. Então ele vai, periodicamente, anualmente, prestar contas dos avanços ou então dos retrocessos ocorridos, justificando-os”, disse Bacelar.
Tramitação
Se for aprovada na comissão especial, a proposta seguirá para análise pelo Plenário da Câmara. Depois, deverá ser votada pelo Senado.


ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Da Redação – NA

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'





http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/EDUCACAO-E-CULTURA/518861-COMISSAO-PODE-VOTAR-PROJETO-QUE-CRIA-A-LEI-DE-RESPONSABILIDADE-EDUCACIONAL.html

terça-feira, 8 de setembro de 2015

Comissão especial debate hoje a Lei de Responsabilidade Educacional

 A comissão especial que analisa a criação da Lei de Responsabilidade Educacional (PL 7420/06) tem audiência pública hoje, às 14h30, no plenário 15.
Segundo o relator, deputado Bacelar (PTN-BA), a futura lei de responsabilidade educacional vai fixar padrões de qualidade para a educação e punição para gestores públicos que descumpri-los. 

A lei é uma exigência do Plano Nacional de Educação (PNE - Lei 13.005/14), aprovado em 2014, e já deveria estar em vigor desde junho passado.
Foram convidados para o debate o vice-governador de Pernambuco e relator da comissão especial na legislatura passada, Raul Henry, e o ex-presidente do colegiado, deputado Waldenor Pereira (PT-BA).

Íntegra da proposta:


http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/EDUCACAO-E-CULTURA/495574-COMISSAO-ESPECIAL-DEBATE-HOJE-A-LEI-DE-RESPONSABILIDADE-EDUCACIONAL.html

terça-feira, 18 de novembro de 2014

INSTRUÇÃO NORMATIVA № 018/14/GS/SEDUC/MT








Dispõe sobre o processo de atribuição de classes 
e/ou aulas do Professor e do regime/jornada de 
trabalho do Técnico Administrativo Educacional e 
Apoio Administrativo Educacional, pertencentes ao 
quadro efetivo nas Unidades Escolares da Rede 
Estadual de Ensino para o ano letivo de 2015
demais providências.

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

SME: PORTARIA Nº 212 /2014/GS/SME ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS


PORTARIA N.º 212 /2014/GS/SME DE 04 NOVEMBRO DE 2014

(CLIQUE NO LINK PARA ACESSAR)


Dispõe sobre o processo de normatização da atribuição de classes e/ou

aulas do Professor e do regime/jornada de trabalho dos Técnicos, pertencentes 

ao quadro efetivo da Secretaria Municipal de Educação, lotados no Órgão 

Central e nas Unidades Educacionais, para o ano de 2015 e demais 

providências.



Veja também a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 018/GS/SEDUC/MT

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Acesse Minuta da (reformulação) Lei de Gestão Democrática

Rosane Brandão
Secom Cuiabá
Clique na figura para acessar a Minuta

A Secretaria Municipal de Educação apresentou aos diretores de creches e escolas a Minuta da Lei de Gestão Democrática do sistema educacional de Cuiabá.
A Lei de Gestão Democrática tem por finalidade a efetivação de processos de organização e gestão, baseados em dinâmicas que promovam as decisões coletivas.
A Gestão Democrática norteará todas as ações de planejamento, elaboração, organização, execução e avaliação das políticas educacionais, entre elas a elaboração do Plano Municipal de Educação, elaboração de regimentos escolares, eleição de diretores, escolha de coordenadores pedagógicos e secretários escolares.
Conforme a secretária-adjunta de Educação, Marioneide Kliemaschewsk, após a apresentação da minuta para os gestores, ela será discutida e analisada em assembleia realizada com os diferentes segmentos da educação nas unidades de ensino, entre eles pais, alunos e profissionais da educação.
“Eles apresentarão sugestões, por meio de emendas aditivas, supressivas e substitutivas, para a reformulação da lei. Dessa forma, estarão exercendo de fato a gestão democrática nas unidades de ensino da rede municipal”, disse a secretária-adjunta.
Além de debater a proposta em assembleia, os participantes vão eleger os delegados para a Conferência Municipal de Gestão Democrática, a ser realizado nos dias 27 e 28 de novembro. Após finalização, o documento segue para a Câmara Municipal de Cuiabá para aprovação.
A minuta de lei foi elaborada por uma comissão, formada por representantes das escolas e creches municipais, Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público (Sintep) Subsede Cuiabá, Conselho Municipal de Educação e Secretaria de Educação de Cuiabá.

Acesse a Minuta (Word) ou clique na figura acima


http://www.cuiaba.mt.gov.br/educacao/comunidade-escolar-participa-da-elaboracao-da-lei-de-gestao-democratica/9758

Declaração para um novo ano

20 para 21  Certamente tivemos que fazer muitas mudanças naquilo que planejamos em 2019. Iniciamos 2020 e uma pandemia nos assolou, fazendo-...